O Papel da Câmara
Lei Orgânica
Seção II
Da Competência Da Câmara Municipal
Art. 11 – À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente, sobre:
I – tributos municipais, seu lançamento e a arrecadação e normatização da receita não tributária;
II – empréstimos e operações de crédito;
III – diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas;
V – Criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituições de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração;
VII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas das Constituições do Estado e da República;
VIII – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações:
IX – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, indústrias, prestacionais ou similares:
X – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XI – critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;
XIII – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XIV – Plano de Desenvolvimento Urbano, obrigatório para Municípios com mais de vinte mil habitantes e facultativo para os demais, e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;
XV – feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVI – regras de trânsito e multas aplicáveis ao caso, regulando sua arrecadação;
XVII- alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito;
XVIII – criar e regulamentar os símbolos municipais.